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Resolução
CREMESP nº 97, de 20 de fevereiro de 2001.
O CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045/58, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a
fiscalização do exercício profissional da Medicina conforme dispõe
o artigo 15, letra "c" do referido diploma legal;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina
promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico
e moral dos profissionais que exercem a Medicina, conforme dispõe o
artigo 15, letra "h", da Lei n º 3.268/57;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e regulamentar a
fiscalização
da prática da Medicina, em quaisquer de suas formas, meios,
especialidades e locais de trabalho;
CONSIDERANDO que a Internet veicula informações, oferece
serviços e
vende produtos que têm impacto direto na saúde e na vida do cidadão;
CONSIDERANDO que não existe legislação específica para
regulamentar o
uso da Internet ou o comércio eletrônico no Brasil, o que torna
necessário o incentivo à auto-regulamentação do setor para
estabelecimento de padrões mínimos de qualidade, segurança e
confiabilidade dos sites de Medicina e Saúde;
CONSIDERANDO o decidido na 2570ª Sessão Plenária realizada
em 20/02/2001,
RESOLVE:
Artigo 1º - O usuário da Internet, na busca de informações,
serviços ou produtos de saúde on-line, tem o direito de exigir das
organizações e indivíduos responsáveis pelos sites:
1) transparência;
2) honestidade;
3) qualidade;
4) consentimento livre e esclarecido;
5) privacidade;
6) ética Médica;
7) responsabilidade e procedência .
Artigo 2º - Os médicos e instituições de saúde registrados
no CREMESP ficam obrigados a adotar o Manual de Princípios Éticos
para Sites de Medicina e Saúde na Internet (anexo) para efeito de
idealização, registro, criação, manutenção, colaboração e atuação
profissional em Domínios, Sites, Páginas, ou Portais sobre Medicina
e Saúde na Internet.
Artigo 3º - O Manual de Princípios Éticos para Sites de
Medicina e Saúde
na Internet se constitui em anexo, fazendo parte integrante desta
Resolução.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, sendo estipulado o prazo de 06 (seis) meses para que os
sites de autoria ou parceria de médicos e instituições de saúde
registrados no CREMESP se adequem a esta norma.
São Paulo, 20 de
fevereiro de 2001.
Dra. Regina Ribeiro Parizi
Carvalho - Presidente
ANEXO DA RESOLUÇÃO
097/2001
MANUAL DE PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA SITES DE MEDICINA E SAÚDE NA
INTERNET
A veiculação de informações, a oferta de serviços e a venda de
produtos médicos na Internet têm o potencial de promover a saúde,
mas também podem causar danos a internautas, usuários e
consumidores.
As organizações e os indivíduos responsáveis pela criação e
manutenção dos sites de Medicina e Saúde devem oferecer conteúdo
fidedigno, correto e de alta qualidade, protegendo a privacidade dos
cidadãos e respeitando as normas regulamentadoras do exercício ético
profissional da Medicina.
O CREMESP define a seguir princípios éticos norteadores de uma política
de auto-regulamentação e critérios de conduta dos sites de Saúde e
Medicina na Internet.
1) TRANSPARÊNCIA
Deve ser transparente e pública toda informação que possa
interferir na compreensão das mensagens veiculadas ou no consumo dos
serviços e produtos oferecidos pelos sites com conteúdo de Saúde e
Medicina.
Deve estar claro o propósito do site se é apenas educativo, ou se
tem fins comerciais na venda de espaço publicitário, produtos, serviços,
atenção médica personalizada, assessoria ou aconselhamento.
É obrigatória a apresentação dos nomes do responsável, mantenedor
e
patrocinadores diretos ou indiretos do site.
2) HONESTIDADE
Muitos sites de Saúde estão a serviço exclusivamente dos
patrocinadores, geralmente empresas de produtos e equipamentos médicos,
além da indústria farmacêutica que, em alguns casos, interferem no
conteúdo e na linha editorial, pois estão interessados em vender os
produtos.
A verdade deve ser apresentada sem que haja interesses ocultos. Deve
estar claro quando o conteúdo educativo ou científico divulgado
(afirmações sobre a eficácia, efeitos, impactos ou benefícios de
produtos ou serviços de saúde) tiver o objetivo de publicidade,
promoção e venda, conforme Resolução CFM N º 1.595/2000.
3) QUALIDADE
A informação de saúde apresentada na Internet deve ser exata,
atualizada, de fácil entendimento, em linguagem objetiva e
cientificamente fundamentada. Da mesma forma, produtos e serviços
devem ser apresentados e descritos com exatidão e clareza. Dicas e
aconselhamentos em Saúde devem ser prestados por profissionais
qualificados, com base em estudos, pesquisas, protocolos , consensos e
prática clínica.
Os sites com objetivo educativo ou científico devem garantir
autonomia e independência de sua política editorial e de suas práticas,
sem vínculo ou interferência de eventuais patrocinadores.
Deve estar visível a data da publicação ou da revisão da informação,
para que o usuário tenha certeza da atualidade do site. Os sites
devem citar todas as fontes utilizadas para as informações, o critério
de seleção de conteúdo e a política editorial do site, com
destaque para nome e contato com os responsáveis.
4) CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Quaisquer dados pessoaissomente podem ser solicitados, arquivados,
usados e divulgados com o expresso consentimento livre e esclarecido
dos usuários, que devem ter clareza sobre o pedido de informações:
quem coleta, reais motivos, como será a utilização e
compartilhamento dos dados.
Os sites devem declarar se existem riscos potenciais à privacidade da
informação dos usuários, se existem arquivos para
"espionagem" dos passos do internauta na Rede, que registra
as páginas ou os serviços que visitou, nome, endereço eletrônico,
dados pessoais sobre saúde, compras on line, etc.
5) PRIVACIDADE
Os usuários da Internet têm o direito à privacidade sobre dados
pessoais e de saúde. Os sites devem deixar claro os mecanismos de
armazenamento e segurança, para evitar o uso indevido de dados, através
de códigos, contra-senhas, software e certificados digitais de
segurança apropriados para todas as transações que envolvam informações
médicas ou financeiras pessoais do usuário.
Devem ter acesso ao arquivo de dados pessoais, para fins de
cancelamento ou atualização dos registros.
6 ) ÉTICA MÉDICA
Os profissionais médicos e as instituições de Saúde registradas no
CREMESP que mantêm sites na Internet, devem obedecer aos mesmos códigos
e às normas éticas regulamentadoras do exercício profissional
convencional. Se a ação, omissão, conduta inadequada, imperícia,
negligência ou imprudência de um médico, via Internet, produzir
dano à vida ou agravo à saúde do indivíduo, o profissional
responderá pela infração ética junto ao Conselho de Medicina. São
penas disciplinares aplicáveis após tramitação de processo e
julgamento: advertência confidencial; censura confidencial; censura pública
em publicação oficial; suspensão do exercício profissional por 30
(trinta) dias e cassação do exercício profissional.
7) RESPONSABILIDADE E PROCEDÊNCIA
Alguém ou alguma instituição tem que se responsabilizar, legal e
eticamente, por informações, produtos e serviços de Medicina e Saúde
divulgadas na Internet. As informações devem utilizar, como fontes
profissionais, entidades, universidades, órgãos públicos e privados
e instituições reconhecidamente qualificadas.
Deve estar explícito aos usuários quem são e como contatar os
responsáveis pelo site e os proprietários do domínio. Tais informações
também podem ser obtidas pelo usuário com uma consulta/pesquisa
junto ao site da FAPESP (www.registro.br), responsável pelos
registros de domínios no Brasil.
O site deve manter ferramentas que possibilitem ao usuário emitir
opinião, queixa ou dúvida. As respostas devem ser fornecidas da
forma mais ágil e apropriada possível.
É obrigatória a identificação dos médicos que atuam na Internet,
com nome e registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo.
APROVADA NA 2570ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 20/02/2001
Publicada no DOE, Seç.
I, nº 45, de 9-3-2001
Parecer
A partir de situações
concretas, dúvidas e reclamações encaminhadas por médicos e usuários,
o Cremesp aprovou um parecer, com posicionamentos sobre os seguintes tópicos
1) CONSULTAS MÉDICAS E ORIENTAÇÕES EM SAÚDE
A informação médica via Internet pode complementar, mas nunca
substituir a relação pessoal entre o paciente e o médico. A
Internet pode ser uma ferramenta útil, veiculando informações e
orientações de saúde genéricas, de caráter educativo, abordando a
prevenção de doenças, promoção de hábitos saudáveis, bem-estar,
cuidados pessoais, nutrição, higiene, qualidade de vida, serviços,
utilidade pública e solução de problemas de saúde coletiva.
Pelas suas limitações, não deve ser intrumento para consultas médicas,
diagnóstico clínico, prescrição de medicamentos ou tratamento de
doenças e problemas de saúde. A consulta pressupõe diálogo, avaliação
do estado físico e mental paciente, sendo necessário aconselhamento
pessoal antes e depois qualquer exame ou procedimento médico.
0 Código de Ética Médica vigente, promulgado em 1988, disciplina
que é vedado ao médico:
Artigo 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame
direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade
comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente
cessado o impedimento e Artigo 134 - Dar consulta, diagnóstico ou
prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de
massa.
O site deve detalhar e advertir sobre as limitações de cada intervenção
ou interação médica on-line. O profissional envolvido deve estar
habilitados para exercício da medicina , registrado no CRM e sujeito
à fiscalização. Os usuários devem ser orientados a procurar uma
avaliação pessoal em seguida com médico de sua confiança.
As clínicas, hospitais e consultórios podem usar a Internet para
agendamento e marcação de consultas via e-mail.
Já a realização de consultas on-line por indivíduo não médico
caracteriza exercício ilegal da medicina e charlatanismo, cabendo denúncia
e punição pelo poder Judiciário.
2) VENDA DE
MEDICAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE ON-LINE
Os produtos de saúde incluem medicamentos, equipamentos médicos ,
bens e insumos usados para o diagnóstico, tratamento das enfermidades
e lesões ou para a prevenção, manutenção e recuperação da saúde.
Não é aconselhável a utilização de serviços de sites que vendem
esses produtos (as "farmácias virtuais") e entregam a domicílio.
Alguns chegam a comercializar produtos controlados, que necessitam de
prescrição médica. Além disso, incentivam a auto-medicação
irresponsável, através da informação parcial, muitas vezes
prevalecendo interesse econômico que movimenta esses sites.
No caso das farmácias, não há regulamentação específica para
funcionamento desses sites, que deveriam seguir as mesmas regras das
drogarias convencionais, que necessitam de farmacêutico responsável,
registro no Conselho Regional de Farmácia e alvará de funcionamento
emitido pela Vigilância Sanitária.
A prescrição e venda de medicamentos pela Internet, sem exame clínico
do paciente realizado por profissional habilitado deve ser denunciada
ao Conselho Regional de Farmácia e à Vigilância Sanitária .
A oferta de serviços via Internet, como a venda de planos de saúde,
deve receber especial atenção dos usuários, que não devem fechar
contratos antes de pesquisa de mercado e contato pessoal com
representante da empresa.
3) SIMULAÇÕES DE
PROCEDIMENTOS
A simulação de procedimentos médicos pela Internet não é recomendável.
É o caso, por exemplo, da simulação de possíveis efeitos de uma
cirurgia plástica ( Ex.: como vai ficar o nariz ou queixo após a
operação etc). Isso pode criar falsas expectativas e ilusões,
causando insatisfação futura no paciente, caracterizando falta ética
a promessa de resultados que não há certeza de que serão cumpridos
em função da resposta individual de cada organismo à terapêutica
utilizada.
O recurso de simulação de caso, quando utilizado, deve esclarecer
sua finalidade e limitações. Por exemplo: questionários para
verificar se o usuário está potencialmente exposto ao risco de
adquirir determinada patologia de potencialidade de patologias como
diabetes, câncer, obesidade. Deve ser acompanhado de avaliação médica
pessoal.
4) TRANSMISSÃO DE
IMAGENS
Também é considerado procedimento antiético a transmissão de
cirurgias, em tempo real ou não, em sites dirigidos ao público
leigo, com a intenção de promover o sensacionalismo e aumentar a
audiência.
A exposição pública de pacientes, através de fotos e imagens, é
considerada antiética pelo Cremesp. Conforme o Código de Ética Médica
(Art. 104) é vedado ao médico "fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos médicos".
A exceção vale para o uso da Intemet em telemedicina, voltada à
atualização e reciclagem profissional do médico, a exemplo das
videoconferências, educação e monitoramento a distância. Nestes
casos, devem existir mecanismos ( senhas e outros dispositivos) que
impeçam o acesso do público leigo às imagens ou informações, que
só podem identificar o paciente mediante consentimento esclarecido do
mesmo para este fim.
5) ENVIO DE EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS
Procedimento cada vez mais comum é o envio de resultado de exames
diagnósticos (radiografias, exames de sangue, de urina e outros) pela
Internet. Para evitar a quebra de sigilo e de privacidade, quem envia
as informações deve tomar precauções técnicas adicionais, como o
uso de criptografia ou de servidores especiais que barram a entrada de
quem não está autorizado.
0 paciente que recebe o exame por e-mail deve estar atento para que
ninguém, além do seu médico, tenha acesso à correspondência. O
exame deve ser interpretado somente na presença do médico.
Da mesma forma, os prontuários eletrônicos, que armazenam dados
sobre os pacientes em clínicas, hospitais e laboratórios de análises
clínicas devem estar protegidos contra eventuais quebras de sigilo.
6) PUBLICIDADE MÉDICA
Os médicos estão obrigados a seguir a regulamentação legal no que
concerne à publicidade e marketing definidas no Manual da Comissão
de Divulgação de Assuntos Médicos do Cremesp.
Poderá ser punido pelo CRM o médico que utilizar a Intemet para
autopromoção no sentido de aumentar sua clientela; fazer concorrência
desleal, como promoção no valor de consultas e cirurgias; pleitear
exclusividade de métodos diagnósticos ou terapêuticos; fazer
propaganda de determinado produto, equipamento ou medicamento, em
troca de vantagem econômica oferecida por empresas ou pela indústria
farmacêutica.
Também são consideradas infrações éticas graves estimular o
sensacionalismo, prometendo cura de doenças para as quais a medicina
ainda não possui recursos; e divulgar métodos, meios e práticas
experimentais e/ou alternativas que não tenham reconhecimento científico
de acordo com Resolução CFM 1609/2000.
Nos anúncios, pela Internet, de clínicas, hospitais e outros
estabelecimentos deverão sempre constar o nome do médico responsável
e o número de sua inscrição no CRM.
Denúncias e dúvidas sobre publicidade médica podem ser encaminhadas
à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) do Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
7)
Responsabilidade de Terceiros
No caso de procedimentos ou conferências médicas realizadas usando
os recursos da Internet - sempre com a solicitação ou o
consentimento esclarecido do paciente - a responsabilidade do ato e da
decisão é do médico assistente do paciente, sendo que os demais médicos
envolvidos respondem solidariamente. No caso de cirurgias realizadas
com uso de robótica e teleconferências, o médico que acompanha o
paciente localmente responde por eventuais problemas que possam ser
caracterizados como infrações éticas como negligência, imperícia
e imprudência.
0 paciente deve ser esclarecido sobre a identificação, as
credenciais e os órgãos de fiscalização a que estão submetidos os
profissionais envolvidos e sobre meios de acionar esses mecanismos de
proteção da sociedade. No caso de segunda opinião ou procedimentos
realizados via Internet por médicos de outros países o paciente deve
ser informado sobre o nome, formas de contato, credenciais
profissionais e o órgão de fiscalização profissional do país de
origem do médico.
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